Mauro Rubem apresenta projeto para fortalecer a segurança digital dos goianos contra fraudes virtuais

O Deputado Mauro Rubem (PT) entende que é extremamente relevante fortalecer a segurança digital dos goianos e garantir que as vítimas de fraudes recebam o suporte necessário do Estado nas áreas administrativa, jurídica e psicológica. Por isso, apresentou um projeto de lei que trata desse assunto, na sessão ordinária de terça-feira, 15 de outubro.

Rubem afirma: “Pretendemos, com esse projeto, que o Estado seja responsável por criar os instrumentos para promover a conscientização da população sobre os riscos de fraudes virtuais; criar mecanismos de proteção e prevenção contra os golpes digitais; dar apoio às vítimas de golpes com suporte jurídico e psicológico; fomentar a capacitação de profissionais da segurança digital no combate às fraudes; fortalecer a cooperação entre o poder público, empresas de tecnologia e provedores de internet. Nesse projeto, queremos que o Estado esteja presente quando o cidadão precisar de assistência nesse assunto tão delicado”.

O projeto propõe a criação do Comitê Estadual de Combate às Fraudes Virtuais, composto por representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Polícia Civil e Militar, do Ministério Público e de entidades da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos dos consumidores e proteção de dados.

O projeto

Institui a Política Estadual de Combate aos Golpes pela Internet e dá outras providências.

A ASSEMBEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate aos Golpes pela Internet, com o objetivo de prevenir, combater e punir fraudes virtuais, garantindo a segurança dos cidadãos no ambiente digital.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se golpes pela Internet todas as práticas fraudulentas realizadas no ambiente virtual, com o intuito de obter vantagem ilícita, induzindo outrem em erro, tais como:

I – Fraudes financeiras;

II – Falsidade ideológica em transações virtuais;

III – Uso de dados pessoais e bancários de forma ilícita;

IV – Phishing e outras formas de captura de informações.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Combate aos Golpes pela Internet:

I – Promover a conscientização da população sobre os riscos de fraudes virtuais;

II – Estabelecer mecanismos de proteção e prevenção contra golpes digitais;

III – Apoiar vítimas de golpes com suporte jurídico e psicológico;

IV – Fomentar a capacitação de profissionais da segurança digital no combate às fraudes;

V – Fortalecer a cooperação entre o poder público, empresas de tecnologia e provedores de internet.

Art. 4º A execução da política será feita mediante os seguintes instrumentos:

I – Campanhas educativas de conscientização sobre golpes virtuais, veiculadas em redes sociais, mídia televisiva, rádio e meios impressos;

II – Criação de plataformas digitais de fácil acesso para denúncia de golpes virtuais;

III – Parceria com instituições de ensino para a capacitação de profissionais e conscientização em ambiente escolar;

IV – Estabelecimento de um canal exclusivo no serviço público de atendimento ao consumidor para tratar questões de fraudes virtuais.

Art. 5º Fica criado o Comitê Estadual de Combate às Fraudes Virtuais, composto por representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Polícia Civil e Militar, do Ministério Público e de entidades da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos dos consumidores e proteção de dados.

Art. 6º Compete ao Comitê Estadual de Combate às Fraudes Virtuais:

I – Monitorar o cumprimento desta Lei e sugerir aprimoramentos;

II – Promover o intercâmbio de informações e melhores práticas entre os órgãos de segurança;

III – Definir estratégias integradas para investigação e punição dos crimes virtuais.

Art. 7º As empresas provedoras de serviços de internet e de comunicação digital deverão colaborar com o poder público na identificação e prevenção de golpes virtuais, mediante:

I – Monitoramento das atividades fraudulentas em suas plataformas;

II – Suspensão de contas suspeitas, mediante notificação;

III – Divulgação de informações de segurança digital aos seus usuários.

Art. 8º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis às penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSSÕES, em 15 de outubro de 2024.