MEC publica calendário regulatório
O Ministério da Educação (MEC) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 28 de dezembro, a Portaria n. 2.164/2023, que estabelece o Calendário Anual de abertura do protocolo de ingresso e conclusão de processos regulatórios no Sistema e-MEC para o ano de 2024. O calendário atende ao disposto no artigo 11 do Decreto n. 9.235/2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior (IES) e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no Sistema Federal de Ensino.
A medida define os períodos em que o Sistema e-MEC estará aberto para o protocolo de processos regulatórios e especifica prazos e condições para os diferentes atos autorizativos. O Sistema e-MEC ficará aberto apenas nos períodos expressamente referidos para cada ato autorizativo. Os períodos de protocolo de ingresso ocorrerão uma vez por semestre e têm como intuito permitir uma melhor estruturação das demandas pelas proponentes, o gerenciamento dos volumes dos processos e o acompanhamento da expansão educacional pelo MEC.
Para processos de recredenciamento de IES e de reconhecimento de cursos — cujo prazo de vigência do ato não coincida com os prazos de protocolo estabelecidos nos Anexos da Portaria —, as instituições deverão protocolar os pedidos antes do término da vigência do respectivo ato, com vistas a assegurar a regularidade da oferta.
A Portaria ainda estabelece prazos de conclusão pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres/MEC) dos pleitos em fase de Parecer Final. Com isso, a norma confere maior transparência sobre o andamento dos processos regulatórios. As condicionalidades para o cumprimento dos prazos de conclusão dos processos pela Seres pretendem estimular o rigor por parte das proponentes quanto à necessária observação dos critérios e requisitos legais para protocolo de seus pleitos, evitando intercorrências que possam prolongar o trâmite.
As seguintes hipóteses de condicionalidades são elencadas pela Portaria: o atendimento da integralidade dos critérios estabelecidos na Portaria; a ausência de diligências instauradas; a ausência de medida de sobrestamento sobre o processo em análise; a inexistência de protocolo de compromisso instaurado no processo; e a inexistência de medida de supervisão que obste a análise e conclusão do processo.