TJGO manda sócias comprovarem integralização do capital social após empresa não pagar dívida reconhecida pela Justiça

Decisão determina que sócias apresentem documentos que comprovem aporte do capital da empresa após tentativas frustradas de localizar bens para quitar débito em execução judicial

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que as sócias de uma empresa sejam intimadas a comprovar se o capital social declarado no contrato da empresa foi realmente integralizado. A decisão foi tomada após diversas tentativas frustradas de localizar bens da empresa para pagar uma dívida já reconhecida pela Justiça. O entendimento reforça que os sócios podem responder pela parte do capital que não foi efetivamente aportada.

A decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás trouxe um esclarecimento relevante sobre a responsabilidade dos sócios em sociedades empresariais durante a fase de execução de uma dívida. O caso teve origem em uma ação de cobrança movida por um laboratório contra empresas da área de medicina e segurança do trabalho, após a prestação de serviços laboratoriais que não foram pagos. A Justiça reconheceu a existência da dívida e condenou a empresa ao pagamento do valor devido.

Após o trânsito em julgado da sentença, iniciou-se o cumprimento da decisão judicial. No entanto, as tentativas de localizar bens da empresa para garantir o pagamento da dívida tiveram resultado praticamente nulo, com apenas bloqueios de valores considerados irrisórios em relação ao total do débito. Diante da dificuldade de satisfação do crédito, a parte credora pediu que as sócias da empresa fossem intimadas para comprovar se o capital social declarado no contrato social havia sido efetivamente integralizado. O pedido, inicialmente, foi negado pelo juízo de primeira instância.

A decisão foi questionada por meio de agravo de instrumento levado ao Tribunal de Justiça de Goiás. Ao analisar o recurso, o relator destacou que a responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social é diferente da chamada desconsideração da personalidade jurídica.

Segundo o entendimento do tribunal, a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional e depende da comprovação de abuso da empresa, como confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Já a integralização do capital social é uma obrigação legal direta dos sócios, prevista no Código Civil.

Na prática, isso significa que, enquanto o capital social declarado não for efetivamente integralizado, os sócios podem responder solidariamente perante terceiros até o limite do valor que ainda não foi aportado.

Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e determinou que as sócias apresentem documentos que comprovem a integralização do capital social das empresas envolvidas no prazo de 15 dias.

Caso não seja comprovado o aporte do capital, os sócios podem ser responsabilizados até o limite do valor que deveria ter sido integralizado, permitindo que o processo de execução avance na tentativa de satisfazer a dívida.

Para o advogado responsável pelo caso, especialista em Direito Civil e Processo Civil, Matheus Basilio, a decisão reforça um princípio importante do direito empresarial. “A decisão reafirma que a integralização do capital social não é uma formalidade. Quando uma empresa declara determinado capital, esse valor representa uma garantia mínima para credores. Se esse capital não foi efetivamente integralizado, a legislação permite que os sócios respondam por essa obrigação”, explica o advogado.

Segundo ele, o entendimento também fortalece a efetividade das execuções judiciais. “Quando não são encontrados bens da empresa, a lei permite que se apure se o capital social realmente foi aportado. Essa verificação é essencial para evitar que credores fiquem sem receber valores já reconhecidos judicialmente.”