STJ decide que incorporadora pode reter até 50% em desistência de imóvel
Decisão reforça aplicação da Lei do Distrato e uniformiza entendimento sobre contratos imobiliários
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a cláusula contratual que prevê retenção de até 50% dos valores pagos em casos de desistência da compra de imóvel por iniciativa do comprador em empreendimentos submetidos ao regime de patrimônio de afetação. O entendimento foi firmado pela ministra Nancy Andrighi no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3.178.199/GO.
O caso envolve um contrato de multipropriedade do empreendimento Lagoa Eco Towers, em Goiás. O comprador ingressou na Justiça pedindo a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a rescisão contratual e determinou a devolução parcial dos valores, autorizando retenção de 25% pela incorporadora.
Ao analisar o recurso da empresa Lagoa Quente HJR Construtora e Incorporadora Ltda., o STJ reformou parcialmente a decisão do TJGO e restabeleceu a cláusula contratual que previa retenção de 50% dos valores pagos pelo comprador em caso de desistência do negócio.
Na decisão, a ministra Nancy Andrighi destacou que o percentual está expressamente previsto no artigo 67-A da Lei 4.591/1964, alterada pela Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), para contratos firmados em empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação. Segundo a relatora, a retenção nesse patamar não é automaticamente abusiva, mesmo sob análise do Código de Defesa do Consumidor, já que a legislação busca proteger a continuidade financeira da obra e os interesses coletivos dos demais adquirentes.
Os advogados Luciano Gomes e Mariana Costa Mussi, do STG Advogados, que atuaram no caso, afirmam que a decisão reforça a segurança jurídica no setor imobiliário e consolida o entendimento do STJ sobre a aplicação da Lei do Distrato.
“A decisão reconhece a validade das regras previstas na legislação específica para os distratos imobiliários e garante maior previsibilidade para contratos firmados dentro do regime de patrimônio de afetação”, destacam.
O julgamento também é considerado relevante para o mercado de multipropriedade, modalidade em que diferentes pessoas compartilham o uso de um imóvel em períodos específicos do ano.
Ao final, o STJ afastou o entendimento do TJGO de que a cláusula seria abusiva e autorizou a retenção de 50% dos valores pagos pelo comprador em razão da desistência contratual.