INSS deve permitir complementação de documentos antes de negar benefício, decide STJ
Entendimento vale também para análises automatizadas e esclarece quando os pagamentos podem retroagir à data do pedido administrativo. Decisão mantém regras do Tema 1.124 e alcança processos pendentes.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode negar automaticamente um pedido de benefício que apresente elementos mínimos para análise sem antes permitir que o segurado complemente documentos ou apresente outras provas necessárias. O entendimento foi reforçado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar embargos de declaração relacionados ao Tema 1.124, que trata dos requisitos para o ajuizamento de ações previdenciárias e da definição da data de início dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados pela Justiça.
A decisão esclarece que a obrigação de permitir a complementação da documentação vale tanto para as análises realizadas por servidores quanto para aquelas feitas com o auxílio de sistemas automatizados. Os ministros acolheram parcialmente os embargos, mas mantiveram as teses estabelecidas no julgamento realizado em 2025.
O colegiado também detalhou em quais situações os valores de um benefício concedido judicialmente podem ser pagos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), isto é, a data em que o pedido foi apresentado ao INSS.
Sistemas automatizados devem respeitar as mesmas regras
Relator do tema, o ministro Paulo Sérgio Domingues explicou que o julgamento não proibiu o uso de ferramentas automatizadas para identificar documentos ausentes, apontar a necessidade de outras provas ou detectar requerimentos inadequados.
A restrição está na possibilidade de negar um pedido que já contenha elementos suficientes para ser considerado apto à análise sem oferecer ao segurado a oportunidade de esclarecer informações ou complementar a documentação.
O ministro diferenciou essa situação do chamado indeferimento forçado, que ocorre quando o interessado apresenta apenas documentos básicos, sem elementos mínimos que permitam demonstrar o direito ao benefício. Nesse caso, o indeferimento pode ser legítimo, mesmo quando a insuficiência documental é identificada por um sistema automatizado, cabendo ao segurado apresentar um novo requerimento.
Quando o pedido contém informações suficientes para iniciar a análise, mas ainda exige esclarecimentos ou provas adicionais, o INSS deve possibilitar a complementação da instrução administrativa ou, quando cabível, a realização de justificação administrativa.
Novas provas devem ser apresentadas primeiro ao INSS
Outro ponto esclarecido pelo STJ diz respeito à apresentação de documentos novos durante uma ação judicial. Como regra, se o segurado pretende utilizar novas provas sobre fatos que já informou ao INSS, deverá apresentá-las previamente à autarquia, no mesmo procedimento administrativo ou, quando isso não for possível, em um novo requerimento.
A mesma orientação se aplica quando o pedido judicial se baseia em um fato novo que ainda não foi analisado pelo instituto.
Há, entretanto, exceções. Documentos apresentados na Justiça podem ser admitidos quando servirem apenas para complementar ou reforçar provas já existentes no processo administrativo e suficientes para demonstrar o direito ao benefício. Também existem situações em que a produção ou a apresentação da prova anteriormente não era concretamente possível.
Essas ressalvas devem ser avaliadas conforme as circunstâncias de cada caso e os critérios estabelecidos no Tema 1.124.
Falha administrativa pode garantir pagamento desde o pedido
A decisão também esclareceu as condições para que os efeitos financeiros de um benefício sejam fixados desde a DER.
Se uma prova técnica produzida durante o processo judicial apenas confirmar fatos que já estavam demonstrados por documentos adequados apresentados ao INSS, e a autarquia tiver deixado de permitir a complementação necessária da análise administrativa, os pagamentos poderão retroagir à data do requerimento original.
Para isso, é necessário que os requisitos para a concessão do benefício já estivessem preenchidos naquela data.
A situação é diferente daquela em que o segurado apresenta somente na Justiça uma prova efetivamente nova, que não havia sido submetida à análise administrativa. Nesses casos, em regra, será necessário levar a documentação primeiro ao INSS, ressalvadas as exceções previstas no precedente.
O STJ também reiterou que a demora excessiva na análise do pedido ou a existência de entendimento administrativo notoriamente contrário à pretensão podem dispensar o prévio requerimento administrativo, conforme as exceções estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350. Cabe ao juiz verificar se essas condições estão presentes.
Entendimento vale para processos pendentes
A Primeira Seção rejeitou o pedido para limitar a aplicação temporal do Tema 1.124. Segundo o colegiado, a decisão consolidou e harmonizou entendimentos já adotados pelo STJ e pelo STF, sem representar uma mudança de jurisprudência que justificasse restringir seus efeitos.
Com isso, as teses também devem ser aplicadas aos processos em andamento nos quais a discussão sobre a data de início do benefício ainda não tenha sido resolvida.
O entendimento reforça que tanto o segurado quanto o INSS têm deveres no processo administrativo previdenciário. Ao instituto cabe permitir a complementação da prova quando necessária, enquanto o interessado deve apresentar os documentos e as informações exigidos para demonstrar seu direito, observadas as exceções previstas na legislação e na jurisprudência.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).