ACOLHENDO PEDIDO LIMINAR DO MPGO, JUSTIÇA SUSPENDE EFEITOS DE PORTARIA QUE DESOBRIGOU REEDUCANDOS DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO EM ANÁPOLIS

Acolhendo pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO), feito em mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal de Anápolis, o desembargador Adegmar José Ferreira suspendeu os efeitos da Portaria 1/2024, expedida em 19 de fevereiro. Essa portaria determinava a suspensão do comparecimento mensal em juízo de presos nos meses de março e abril de 2024.

Dessa forma, agora, com a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), todos os sentenciados dos regimes semiaberto, aberto e em livramento condicional da comarca de Anápolis voltam a ter a obrigatoriedade de comparecer em juízo, até análise mais detalhada de dados constantes dos autos.

Ao baixar a portaria, o Juízo Criminal apresentou como justificativa o déficit de servidores e a necessidade de regularização dos numerosos incidentes vencidos ou que aguardam decisão judicial. Alegou ainda que o atendimento em balcão para coleta das assinaturas retardaria o andamento dos processos.

Inconformado, o promotor de Justiça Bruno Henrique da Silva Ferreira impetrou o mandado de segurança perante o TJGO, com pedido liminar, para suspender os efeitos da portaria e, ao final, determinar a sua anulação.

“O ato é ilegal por essência e há evidente desvio de execução de caráter coletivo, haja vista a inexistência de previsão legal para promover desvios na execução penal e alterar o cumprimento da pena por meio de portaria. Além disso, a portaria previa que os meses de suspensão do comparecimento seriam considerados como pena cumprida, o que contraria a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que não admitem cumprimento ficto de pena”, fundamentou o promotor de Justiça.

Segundo sustentou Bruno Henrique Ferreira, não se admite que a pena seja considerada cumprida pelo mero decurso do tempo sem o efetivo cumprimento dela. Mas, sim, exige-se que o criminoso condenado cumpra de fato as obrigações da sua pena, até mesmo para que as finalidades de retribuição e ressocialização possam ser consideradas alcançadas. “Dessa maneira, desobrigar o apenado de cumprir uma das poucas obrigações que possui perante a Justiça e considerar sua pena cumprida, mesmo sem o efetivo comparecimento em juízo, seria o mesmo que conceder a ele um benefício indevido”, pontuou o promotor.

Ele destacou que as penas em Anápolis já são cumpridas em regime mais brando do que a lei estabelece, ante a ausência dos locais apropriados para o cumprimento da sentença. Como explicou, o regime semiaberto deveria ser cumprido em colônia agrícola e o regime aberto em casa do albergado, conforme o artigo 33, parágrafo 1º, “b” e “c”, do Código Penal. “Como não existem esses estabelecimentos prisionais na comarca, são fixadas aos apenados outras obrigações, como uso de tornozeleira eletrônico e o comparecimento mensal em juízo”, observou o promotor de Justiça.

Bruno Henrique ressaltou, no entanto, que o MP já obteve, por sentença, a determinação para que o Estado providencie a construção de um estabelecimento próprio para o regime semiaberto na comarca de Anápolis. (Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MPGO, com informações da 19ª PJ de Anápolis)