COM FIM DA POSSIBILIDADE DE RECURSO, DECISÃO QUE CONDENOU EX-PREFEITO DE FIRMINÓPOLIS E CONTADOR POR IMPROBIDADE EM AÇÃO DO MPGO DEVE SER CUMPRIDA

Proferido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), acórdão (decisão do tribunal) que condenou o ex-prefeito de Firminópolis Leonardo de Oliveira Brito e o contador Vilmar Araújo dos Santos, em 2020, transitou em julgado (quando não cabem mais recursos). A decisão tornou-se definitiva após diversos recursos interpostos pelos acionados, que foram negados pela Justiça.

Conforme o acórdão, Leonardo Brito teve seus direitos políticos suspensos por 5 anos e deverá pagar multa civil de 10 vezes o valor da remuneração recebida quando ocupou o cargo de prefeito. Já o contador Vilmar Araújo ficou proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por 3 anos.

A ação de improbidade movida pelo promotor de Justiça Ricardo Lemos Guerra em 2016 apontou irregularidades envolvendo a contratação do escritório de contabilidade de Vilmar. Conforme relatado pelo MP, o ex-prefeito contratou Vilmar Araújo, dono da Contabilidade Pública Araújo Ltda. para prestar serviços contábeis, no período de 2012 a 2016, por R$ 582 mil, o que foi feito sem a devida licitação.

Na decisão de primeiro grau, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade na contratação por inexigibilidade de licitação, a condenação dos acionados foi afastada, por falta de provas com relação à má-fé, tendo sido determinado apenas que o município de Firminópolis não celebrasse contratos para serviços contábeis sem licitação.

Recurso do MP foi acolhido para condenar acionados
Contudo, recurso interposto pelo MPGO foi provido (aceito) em julho de 2021, para condenar o ex-prefeito e o contador nas sanções por improbidade, conforme acórdão da 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Nesta mesma ocasião, foi negado o recurso interposto pelo ex-prefeito, que questionou a sentença na parte que proibiu o município de contratar futuros serviços contábeis com inexigibilidade de licitação.

Com relação à má-fé, foi mantida a determinação para que o município de Firminópolis não celebrasse mais contratos para a serviços contábeis sem licitação.

Depois desse julgamento no TJ, uma série de recursos foi interposta pelo ex-prefeito, sendo todos eles negados ou não conhecidos.

Em fevereiro de 2022, Leonardo recorreu do acórdão pedindo sua nulidade, em razão de supostamente não ter sido intimado pessoalmente para a sessão de julgamento, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como questionou a demonstração do dolo (intenção). Esse recurso foi conhecido e rejeitado.

Em dezembro de 2022, em novo recurso, alegou violação aos artigos 272, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (que prevê formato das intimações), e 1º, parágrafos 1º e 3º, 11 e 23, parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 8.429/1992 (que afasta o ato de improbidade, quando não comprovado o dolo e o cumprimento dos prazos fixados em lei). Este recurso teve seu seguimento negado.

Posteriormente, em março de 2023, o ex-prefeito interpôs novo recurso, que não foi conhecido por ser intempestivo (interposto após o prazo legal). Em abril de 2023, a defesa do ex-gestor sustentou erro material da decisão, uma vez que o juízo, ao se basear na contagem processual, não teria observado erro no sistema do TJ. Esse recurso foi conhecido e rejeitado.

Mais uma vez, o ex-prefeito tentou, em agosto de 2023, reverter a decisão colegiada, defendendo a tempestividade (a interposição no tempo correto) do pedido e reafirmando sustentações anteriores, no sentido de que teria ocorrido equívoco no sistema eletrônico do TJ. Esse recurso não foi conhecido, sendo Leonardo advertido que, se novo recurso com mesmo argumento fosse interposto, caberia aplicação de sanção.

Em outubro de 2023, a defesa do ex-prefeito recorreu apontando a nulidade da certidão de publicação da decisão, reiterando as teses anteriores e insistindo na irregularidade da intimação. Essa questão de ordem sustentada foi rejeitada e o acionado outra vez foi advertido sobre a interposição de recursos protelatórios (para ganhar tempo).

Já em novembro de 2023, insistiu na suposta irregularidade de sua intimação, por falta do nome da parte na publicação da pauta de julgamento. Esse recurso foi rejeitado, sendo a defesa alertada que a interposição de outros recursos protelatórios implicaria a aplicação de sanções. (Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MPGO)