Empresas devem indenizar empregada que sofreu assédio sexual no local de trabalho
Por ser obrigação do empregador a adoção de medidas para evitar constrangimentos e violência no ambiente de trabalho, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), manteve a condenação de duas empresas por assédio sexual ocorrido em suas dependências. Para a relatora, desembargadora Wanda Ramos, ficou demonstrado que o subgerente das empresas teria tocado no seio da subordinada no local de trabalho, além de ter dado um abraço pelas costas na trabalhadora no refeitório. A trabalhadora receberá R$7,5 mil para reparar os danos morais causados pela conduta do subgerente.
As prestadoras de serviços recorreram ao TRT-18 após o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia condená-las ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes do assédio sexual sofrido pela trabalhadora. Argumentaram ter assistido a empregada da melhor forma possível, principalmente ao observar todas as medidas determinadas em lei para resguardar os direitos dos seus empregados, inclusive as normas de segurança no ambiente de trabalho e execução de suas atividades. Pediram a reversão da condenação ou a redução do valor fixado.
A relatora explicou que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes. A desembargadora salientou que os atos devem apresentar uma das características a seguir: ser uma condição clara para manter o emprego; influir nas promoções da carreira da vítima; prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima; ameaçar e fazer com que a vítima ceda por medo de denunciar o abuso; e oferta de crescimento de vários tipos ou oferta que desfavoreça a vítima em meios acadêmicos, trabalhistas, entre outros; e que no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho.
Ramos trouxe a classificação feita pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, que traz o assédio sexual no trabalho “como uma das formas de violência contra a mulher”. A desembargadora salientou que o caso analisado trazia como vítima uma mulher, jovem de 18 anos, o que reforçaria a sua vulnerabilidade.
Em seguida, a relatora analisou as provas e concluiu que tanto os depoimentos testemunhais e o boletim de ocorrência de importunação sexual juntado aos autos comprovaram o assédio sexual noticiado pela trabalhadora. Ramos destacou que mesmo que as empresas neguem a prática de atos anteriores ao que ensejou a despedida por justa causa do subgerente, há relatos de que ele tinha conduta, no mínimo, inadequada, perante as subordinadas, tratando-as com intimidade incompatível com o ambiente de trabalho e com a posição hierárquica por ele ocupada, ao abraçá-las e beijá-las.
Wanda Ramos ressaltou a necessidade de as empresas agirem preventivamente ao fiscalizarem o ambiente de trabalho para que tais fatos, como os narrados nos autos, não ocorram em suas dependências. Ao final, a magistrada manteve a condenação e reduziu o valor da indenização de R$15 mil para R$ 7.500,00, o que equivale a aproximadamente 5 vezes a última remuneração da empregada. (fonte:www.trt18.jus.br)