RECLAMAÇÃO DO MPGO É ACOLHIDA PELO STF PARA CASSAR HABEAS CORPUS CONCEDIDO A EMPRESÁRIO CONDENADO PELA MORTE DO JORNALISTA VALÉRIO LUIZ

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão da ministra Cármem Lúcia, julgou procedente (acolheu) reclamação interposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) para cassar decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que concedeu habeas corpus (HC) ao empresário Maurício Sampaio, condenado como mandante da morte do jornalista Valério Luiz. Na decisão, a ministra determina que seja proferida outra decisão no HC “como de direito, observados o artigo 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante nº 10, deste Supremo Tribunal”.

A decisão cassada pelo STF foi proferida pela 1ª Câmara Criminal do TJGO, permitindo a soltura de Maurício Sampaio – posteriormente, os demais acusados no processo foram beneficiados. A prisão do empresário havia sido determinada em decorrência da condenação, pelo júri popular em Goiânia, a 16 anos de prisão pelo assassinato do jornalista, ocorrido em 2022.

Ao acolher a reclamação, a ministra Cármem Lúcia reconheceu a sustentação feita pelo MPGO de que o acórdão (decisão) do TJGO descumpriu a Súmula Vinculante nº 10, do STF, negando aplicação ao artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal (CPP).

A súmula mencionada dispõe que: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Conforme argumenta a reclamação do MP, interposta pela equipe da Procuradoria de Recursos Constitucionais, ao decidir, a 1ª Câmara Criminal, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do artigo 492, inciso I, “e” do CPP, afastou sua incidência sem submeter a questão à análise do Órgão Especial do tribunal, o que é determinado pela Constituição e pela Súmula Vinculante nº 10.

O artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de condenação pelo Tribunal do Júri, o juiz que preside a sessão “mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. Foi com base nessa previsão legal que, concluído o júri popular da morte do jornalista, a Justiça determinou a prisão de Maurício Sampaio.

Contudo, como observou o MP na reclamação, ao julgar o habeas corpus, a 1ª Câmara Criminal do TJGO negou vigência a esse dispositivo do CPP, afirmando que a execução provisória da pena é questão controversa e ainda pendente de resolução pelo STF, devendo, enquanto não resolvida a questão, ser observado o princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição). Neste sentido, o acórdão, para o MP, contrariou a exigência da Súmula Vinculante nº 10, argumento que foi acolhido pela ministra.

Assinaram a reclamação as promotoras e promotores de Justiça Isabela Machado Junqueira Vaz, Murilo da Silva Frazão, Renata Silva Ribeiro de Siqueira e Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo, integrantes da equipe da Procuradoria de Recursos Constitucionais. No júri que resultou na condenação dos acusados pela morte de Valério Luiz, atuaram a promotora Renata de Oliveira Marinho e Sousa, os promotores José Carlos Miranda Nery Júnior e Sebastião Marcos Martins e o hoje procurador de Justiça Maurício Gonçalves de Camargos, tendo como assistente de acusação o advogado Valério Luiz de Oliveira Filho, filho da vítima. Em segundo grau, no TJGO, proferiu parecer o procurador Arquimedes de Queiroz Barbosa. (Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MPGO)