Recuperação judicial para produtores rurais precisa de boa análise antes de ser solicitada

O assunto pedidos de recuperação judicial por produtores rurais, está em evidência desde os últimos dados divulgados pela Serasa Experiam, apontando um aumento de 300% no número de pedidos dessa modalidade, por pessoas físicas, ou seja, que não têm a propriedade cadastrada como empresa detentora de CNPJ. Foram 20 solicitações registradas até setembro de 2022, e no mesmo período de 2023, a quantidade subiu para 80.

Os possíveis motivos para essa situação estão relacionados aos prejuízos por condições climáticas, custo de crédito e de insumos agrícolas; além de redução no preço de grãos, leite e carne. Durante o processo de aprovação do plano de pagamento da recuperação judicial, a dívida fica congelada. Com a negociação em andamento, há um período para que não seja feita a penhora de bens e dinheiro do produtor ou maquinários sob sua responsabilidade.

A assessora jurídica da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás, Faeg, explica que apesar da recuperação judicial se apresentar como um meio que através da participação do judiciário, possibilita que o produtor rural negocie dívidas vencidas ou a vencer com os credores, com a apresentação de um plano de pagamento, deve ser muito bem avaliada.

“O produtor rural que optar por esse instrumento precisa ter ciência de que a longo prazo, esse pedido pode impactar na análise de crédito para conseguir novos financiamentos com taxas de juros mais atrativas. Quando se tem o aumento desse tipo de pedido, as instituições financeiras, diante de análise do cenário atual de mercado, tendem a oferecer menos crédito e com taxas de juros mais altas”, analisa a advogada.

Quem pode aderir

-Produtor rural pessoa física que comprove o desempenho da atividade há pelo menos 2 (dois) anos. Podendo ser feita pela apresentação do LCDPF – Livro Caixa Digital do Produtor Rural; declaração do IRPF também dos últimos 2 anos; Inscrição do Produtor Rural perante a Secretaria da Fazenda do seu estado.

– Estão sujeitos à recuperação rural os débitos decorrentes exclusivamente da atividade rural comprovados nos registros e os não vencidos que constarem na contabilidade do devedor. As dívidas oriundas do crédito rural (Bancos) poderão ser abrangidas, desde que não tenham sido objeto de renegociação.

– A dívida não pode ser superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderá ser parcelada em até 36 (trinta e seis) parcelas, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC; o primeiro pagamento deverá ocorrer em até 180 dias após o pedido de recuperação. (Fonte: Comunicação Sistema Faeg/Senar/Ifag)