STF reafirma a necessidade de dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a necessidade de dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa e decidiu que a modalidade culposa é inconstitucional. Neste sentido, uma das teses fixadas para o Tema 309, em julgamento no Plenário Virtual, finalizado no último dia 25 deste mês, tem o seguinte teor:

“O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.”

A tese foi fixada em julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral (Tema 309), sobre a contratação de serviços advocatícios sem licitação pela administração pública – também com tese fixada. Os recursos foram interpostos pela Prefeitura de Itatiba (SP), em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo.

Os ministros seguiram voto do relator, ministro Dias Toffoli, que ressaltou que a culpa, inclusive quando grave, não é suficiente para que a conduta de um agente seja enquadrada em ato de improbidade administrativa, qualquer que seja o tipo desse ato.

“Entendo que ato de improbidade administrativa somente se configura se presente o dolo. Não estando ele presente, considero desproporcional tratar eventual conduta do agente, ainda que esteja presente a culpa grave, como ato de improbidade administrativa”, observou.

Serviços advocatícios
A questão sobre a improbidade foi discutida em recurso inserido sobre a contratação de serviços advocatícios sem licitação. Neste ponto, os ministros decidiram que é possível esse tipo de contratação. Contudo, estabeleceram dois novos requisitos para que ela aconteça.

Além dos requisitos previstos na antiga Lei de Licitações e Contratos, como a exigência de procedimento administrativo formal, notória especialização e natureza singular do serviço, a contratação poderá ocorrer quando o serviço não puder ser realizado de maneira adequada pelos integrantes do poder público e desde que o valor cobrado esteja alinhado com o preço de mercado.