TJ derruba sigilo imposto pelo MP em investigação contra supostas fraudes contratuais na Saneago
Com base em Súmula do STF, a 11ª Câmara Cível confirmou que sigilo imposto pelo MP não pode impedir a defesa de acessar provas já documentadas
O desembargador Wilton Müller Salomão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve sentença que derrubou sigilo imposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) em investigação extrajudicial contra ex-gestor da Saneago por supostas fraudes contratuais. A decisão mandou a 50ª Promotoria de Justiça de Goiânia fornecer acesso amplo e irrestrito aos autos para o advogado Alexandre Pinto Lourenço, depois de rejeitar recursos apresentados pelo MP e pelo Estado de Goiás, confirmando direito da defesa de acessar depoimentos que já foram colhidos e documentados no processo, em 2024.
O caso envolve Hercílio Francisco Cândido Júnior, investigado em procedimento extrajudicial instaurado pela 50ª Promotoria após denúncia anônima sobre supostas irregularidades contratuais na Saneago. Para fundamentar a decisão, o relator baseou-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente na Súmula Vinculante nº 14, que assegura à defesa o acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimentos investigatórios.
O magistrado destacou precedentes da Corte Suprema, como a Reclamação 45.950, para reforçar que justificativas genéricas — como o mero envolvimento de servidores públicos ou riscos hipotéticos à investigação — são insuficientes para barrar o acesso a depoimentos já realizados. Segundo o entendimento aplicado, o sigilo é válido apenas para proteger diligências em andamento, não podendo impedir o contraditório sobre atos que já foram concluídos e incorporados aos autos.
Durante as investigações contra o ex-gestor da Saneago, a 50ª Promotoria de Justiça decretou “sigilo parcial” nos autos, negando à defesa de Hercílio o acesso à integra do procedimento, especificamente aos depoimentos de testemunhas e informantes que já haviam sido ouvidos em junho de 2024.
O Ministério Público justificou a restrição alegando a necessidade de prevenir represálias, intimidações ou manipulação de futuras testemunhas, argumentando que a publicidade poderia comprometer a eficácia das investigações em curso. Além disso, o órgão ministerial chegou a alegar no recurso que a falta de acesso teria sido apenas um “equívoco pontual de comunicação”.
Ao analisar o recurso, o tribunal rejeitou os argumentos do Ministério Público e manteve a concessão da segurança pleiteada pela defesa. O voto da relatoria foi enfático ao diferenciar diligências em andamento daquelas já concluídas. “O sigilo foi imposto após a produção dos depoimentos. Ou seja, os atos cujos conteúdos se pretenderam resguardar da defesa já haviam sido consumados, de modo que a invocação da necessidade de proteção das oitivas futuras não justifica a restrição de acesso aos atos pretéritos”, diz um trecho.
O magistrado também rejeitou a justificativa do MP de que haveria risco às testemunhas, classificando os argumentos como genéricos e sem base em fatos concretos ou individualizados. Segundo a decisão, a simples menção à possibilidade de intimidação, sem provas de comportamento prévio do investigado nesse sentido, não é suficiente para cercear o direito de defesa.
Sobre a alegação do MP de que houve apenas um erro de comunicação, o desembargador afirmou que a restrição foi um ato “formal e deliberado”, documentado através de despacho oficial, o que configura uma ilegalidade que precisava ser corrigida pela via judicial.
Com a decisão, o tribunal determinou que seja concedido acesso imediato, amplo e irrestrito ao inteiro teor dos autos extrajudiciais, incluindo todas as declarações e depoimentos já prestados. A decisão reafirma que o sigilo em investigações do Ministério Público deve se limitar estritamente a diligências em andamento cuja publicidade possa comprometer sua execução, não podendo ser usado para esconder provas já produzidas da defesa técnica.
No âmbito criminal, o prazo já transcorreu, e o inquérito deverá ser arquivado pois venceu prazo determinado pelo TJGO para conclusão da mesma investigação.