TRT de Goiás reconhece trabalho de diarista e exclui vínculo de emprego doméstico
Tribunal considerou que mensagens e outros documentos demonstraram autonomia para definir dias e horários de trabalho, além da ausência de continuidade e subordinação
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) reformou sentença que havia reconhecido vínculo de emprego doméstico entre uma trabalhadora e um morador de Itumbiara. Por unanimidade, os desembargadores concluíram que a prestação dos serviços ocorria como diarista, com autonomia na organização da agenda, e excluíram as condenações decorrentes do vínculo. Os advogados Diêgo Vilela e Rayane Almeida explicam que a defesa demonstrou, a partir das próprias conversas mantidas entre as partes, que não estavam presentes requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego.
Em primeira instância, havia sido reconhecida relação de emprego doméstico entre abril de 2020 e junho de 2026. A sentença também considerou inválido o pedido de demissão feito pela trabalhadora, que estava grávida, e determinou o pagamento de verbas rescisórias, indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional e multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No recurso, a defesa argumentou que a profissional trabalhava como diarista, com liberdade para organizar a própria agenda, remarcar os dias de atendimento e prestar serviços a outros clientes. Também sustentou que não havia fiscalização de jornada, poder disciplinar nem subordinação típica de uma relação de emprego.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Pimenta, destacou que mensagens e áudios trocados entre as partes mostravam que a própria trabalhadora alterava dias e horários de comparecimento de acordo com compromissos pessoais, sem sofrer advertências ou determinações do contratante. Para o magistrado, os documentos retrataram situação diferente daquela apresentada inicialmente no processo.
A decisão também registrou que a prestação dos serviços ocorria de acordo com a necessidade da residência e mediante ajustes entre as partes. A trabalhadora chegava a perguntar previamente se seria necessário comparecer e, em algumas ocasiões, era informada de que a limpeza poderia ser realizada em outro momento. Segundo o Tribunal, essa dinâmica era incompatível com a continuidade exigida para a configuração do emprego doméstico.
Os desembargadores também levaram em consideração que os valores pagos variavam conforme a quantidade de diárias realizadas. O conjunto das provas, segundo a decisão, demonstrou flexibilidade na definição dos dias e horários, além da ausência de continuidade e de subordinação jurídica.
Diêgo Vilela explica que o ponto central do recurso foi demonstrar a forma como o trabalho efetivamente ocorria. “As próprias conversas mostravam liberdade para organizar os dias de trabalho, alterar horários e atender outros clientes, características próprias da atividade de diarista”, afirma.
Rayane Almeida ressalta que a prestação remunerada de serviços domésticos, isoladamente, não caracteriza vínculo de emprego. “A legislação exige a presença simultânea de requisitos específicos, entre eles continuidade e subordinação. Neste caso, o Tribunal entendeu que as provas mostraram uma relação de trabalho autônoma”, explica.
Com a reforma da sentença, foram excluídos o registro do vínculo na carteira de trabalho, as verbas rescisórias, a indenização substitutiva da estabilidade gestacional, os depósitos de FGTS com multa de 40% e a multa do artigo 477 da CLT.