Prazo de adesão ao Refis 2024 é alterado

Finanças anuncia que contribuinte pode renegociar débitos com o município até 14 de dezembro, com descontos de até 99% nos juros e multas

A Secretaria de Finanças (Sefin) informa que estendeu para o dia 14 de dezembro o prazo para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários (Refis 2024), que inicialmente se encerraria nesta sexta-feira (29/11). A alteração da data visa possibilitar ao contribuinte organizar e planejar suas finanças, incluído a utilização do 13º salário para quitar seus débitos junto ao município. Os descontos nas multas e juros permanecem os mesmos, de até 99%.

O agendamento pode ser feito pelo site da prefeitura: https://www.goiania.go.gov.br/refis2024/, para atendimento no prédio da Fecomércio, Setor Central, ou nas lojas do Atende Fácil de Goiânia (Pedro Ludovico, Cidade Jardim, Paço Municipal, Praça da Bíblia ou Shopping Estação Goiânia). Para solicitar a gratuidade de justiça no Refis, também é necessário agendar pelo site.

A iniciativa inclui débitos relacionados a impostos como IPTU, ITU, ITBI, ISS, taxas e contribuições municipais. As parcelas mínimas são de R$ 100 para pessoas físicas e R$ 300 para pessoas jurídicas, e não terão acréscimos de juros, desde que quitadas dentro do prazo de vencimento. Os contribuintes podem escolher entre diferentes opções de pagamento, de acordo com sua condição financeira, e os descontos variam conforme o número de parcelas selecionadas:

99% de desconto para pagamento à vista;
80% em até 20 parcelas;
70% entre 21 e 40 parcelas;
60% entre 41 e 60 parcelas.
Além de garantir a regularização fiscal, o Refis oferece oportunidade de emitir certidões municipais para o desenvolvimento de atividades empresariais, ao mesmo tempo em que contribui para a recuperação de receitas pela Prefeitura.

Decreto

Após análise das alterações ao programa feitas pela Câmara, promulgadas no dia 22 de novembro, a prefeitura publicou o decreto nº 4.669, de 27 de novembro de 2024, em que nega a executoriedade ao § 1º do artigo 2º e ao § 5º do artigo 4º, da Lei nº 11.269, de 7 de novembro de 2024, que institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários

A Lei nº 11.269, de 7 de novembro de 2024, promulgada pela Câmara, previa que a renegociação de débitos se estenderia até o dia 28 de fevereiro de 2025, e que os honorários de sucumbência haveria redução de 50%, se o pagamento do débito fosse realizado de forma parcelada, e de 70% quando o pagamento fosse à vista, não desonerando o contribuinte do pagamento relativo aos honorários devidos em razão da desistência de ações antiexacionais, tais como ações declaratórias, anulatórias e embargos à execução.

O decreto de não executoriedade é um ato administrativo que reconhece a impossibilidade de cumprir ou executar uma norma jurídica específica por incompatibilidade com a Constituição, falta de regulamentação ou inviabilidade prática. Com isso, fica suspensa a aplicação da norma na prática administrativa, no caso, a lei promulgada pela Câmara.

O texto do decreto também diz que a Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a adotar as providências imediatas para a propositura de Ação de Controle de Constitucionalidade e/ou Legalidade, junto ao Poder Judiciário, em face do § 1º do art. 2º e ao § 5º do art. 4º, da Lei nº 11.269, de 2024.