Veto à criação de política de assistência à mulher vítima de violência espera análise da CCJ
O governador tomou a decisão a partir de despacho da Secretaria de Estado da Educação (Seduc), que informou que as medidas relacionadas à educação e que tratem do enfrentamento à violência contra a mulher já estão contempladas no planejamento das ações da pasta. Especificamente, recomendou-se o veto a um inciso que possui o potencial de gerar impacto financeiro ao órgão. Além disso, atestou-se que a pasta já executa integralmente a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, estruturada a partir do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.
Não foram alvo de vetos vários itens do processo original, incluindo o trecho que aponta para a assistência médica – preferencialmente especializada, social e psicológica em hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, em especial – e o pronto-acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, com prioridade aos demais pacientes com o mesmo grau de risco, observadas as normas pertinentes, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento.
Também não foi vetado o trecho que pede “celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de violência, de modo a garantir o sigilo nos procedimentos e evitar a revitimização, assegurado o direito à presença de um acompanhante escolhido pela vítima”.
Os itens de implementação de critérios para receber atendimento também não foram alvos de vetos. Entre eles está o trecho que aponta que o caso deve preencher registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, de modo a aprimorar bancos de dados e informações correlatas e garantir a aplicação do disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Ainda não foi vetado o item que facilita o registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual e nem o item que trata da estruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência sexual e implementação dos protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir, de forma célere, o acolhimento, o apoio psicossocial e os demais procedimentos de saúde previstos na Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.