Justiça suspende bloqueio de contas da Anapolina S.A.F. em disputa sobre dívidas trabalhistas do clube

Decisão da desembargadora Lúcia Ehrenbrink reconhece que nova lei atribui ao clube original a responsabilidade exclusiva pelas dívidas anteriores à criação da sociedade anônima do futebol e determina suspensão imediata das constrições

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) suspendeu os bloqueios sobre o patrimônio da Anapolina S.A.F., incluindo o congelamento de contas bancárias via SISBAJUD, em decisão proferida em 11 de junho de 2026 pela desembargadora federal do trabalho Lúcia Ehrenbrink. Em análise preliminar, a magistrada reconheceu que a manutenção das constrições pode ser incompatível com o regime jurídico previsto pela Lei nº 15.427/2026, que alterou dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas do Futebol (Lei nº 14.193/2021).

O processo tem origem em uma reclamação trabalhista ajuizada em 2019 contra a Associação Atlética Anapolina. Posteriormente, a Anapolina S.A.F. foi incluída no polo passivo da demanda. Em decisão anterior, o juízo de primeiro grau havia determinado a penhora dos direitos econômicos de todos os atletas profissionais vinculados ao clube, incluindo transações em andamento e créditos decorrentes da participação na Copa do Brasil, além da renovação do bloqueio de contas bancárias. A medida foi fundamentada no entendimento de que a S.A.F. não teria efetuado os repasses de 20% das receitas previstos no artigo 10 da Lei nº 14.193/2021.

Ao recorrer, a Anapolina S.A.F. sustentou que a Federação Goiana de Futebol já realiza a retenção de 30% das receitas da Associação Atlética Anapolina — e não da S.A.F. — por força de acordo firmado perante o TRT da 18ª Região, o que tornaria inviável o cumprimento simultâneo das obrigações e resultaria em retenção superior ao limite legal. A defesa também alegou inexistência de sucessão universal em relação à associação original e apontou dificuldades operacionais relacionadas à movimentação dos valores.

Ao analisar o pedido, a desembargadora destacou a superveniência da Lei nº 15.427/2026, que conferiu nova redação ao artigo 10 da Lei das SAFs e passou a atribuir ao clube ou pessoa jurídica original a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das obrigações constituídas antes da criação da sociedade anônima do futebol.

Segundo a magistrada, embora a nova legislação não afaste a exigibilidade dos créditos trabalhistas, ela delimita o patrimônio sujeito à execução, preservando a autonomia patrimonial da SAF. Dessa forma, eventual descumprimento dos repasses legais não autorizaria, por si só, o redirecionamento da execução ao patrimônio da sociedade anônima.

Para o advogado Victor Amado, especialista em Direito Desportivo e ex-presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-GO, a decisão possui relevância que ultrapassa os limites do processo.

“A decisão da Desembargadora Lúcia Ehrenbrink representa um marco na compreensão judicial do modelo SAF no Brasil. Ao reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 15.427/2026 e suspender constrições patrimoniais incompatíveis com a autonomia societária da Anapolina S.A.F., o TRT-RS confirma que a Justiça do Trabalho é capaz de conciliar a proteção do crédito trabalhista com a segurança jurídica necessária ao investimento privado no futebol brasileiro. Trata-se de precedente relevante para clubes que já operam ou pretendem operar sob o regime da Lei nº 14.193/2021”, afirma.

A discussão ocorre em um momento de expansão do modelo SAF no futebol brasileiro e reacende o debate sobre o equilíbrio entre a proteção dos créditos trabalhistas e a segurança jurídica necessária para atrair investimentos ao setor. Especialistas avaliam que o tema tende a ganhar relevância à medida que aumenta o número de clubes que adotam a estrutura societária criada pela legislação específica.

Com a concessão da tutela cautelar, os bloqueios permanecem suspensos até que o colegiado do TRT-RS julgue o mérito do agravo de petição. Na ocasião, será definida de forma definitiva a extensão da responsabilidade patrimonial da Anapolina S.A.F. no caso concreto.