Entre o plástico e o direito: o que ainda falta regular nos oceanos
Por Patrícia Iglecias, superintendente de Gestão Ambiental da USP e coordenadora do USPproClima
Falar sobre poluição plástica hoje já não é apenas descrever um problema ambiental. É reconhecer um fracasso regulatório em escala global. Foi com esse ponto de partida que apresentei, no International Maritime Law Institute (IMLI), em Malta, uma reflexão que considero incontornável: nós já sabemos o suficiente sobre o problema, o que ainda não fizemos foi organizar, de forma coerente, as respostas jurídicas necessárias.
O IMLI, como um dos principais centros de formação em Direito Marítimo Internacional, cumpre um papel estratégico nesse debate. Ali se formam profissionais que estudam normas e as transformam em instrumentos concretos de governança. E é justamente nesse ponto, entre o texto jurídico e sua aplicação, que a questão do plástico se torna mais evidente.
Costumo iniciar essa discussão lembrando que vivemos o que se convencionou chamar de “tripla crise planetária”: mudança climática, perda de biodiversidade e poluição. Esses três fenômenos não apenas coexistem, eles se reforçam. E, nesse cenário, a poluição plástica emerge como um elemento central de degradação dos oceanos, afetando ecossistemas, economias e a própria saúde humana.
Quando analisamos o problema com mais atenção, percebemos que sua complexidade não está apenas na escala, mas na sua natureza transnacional. O plástico não respeita fronteiras. Ele é produzido em um país, consumido em outro, descartado em um terceiro e, por fim, transportado por rios, ventos e correntes até os oceanos. Eu insisto nesse ponto porque ele revela algo essencial: nenhum Estado, isoladamente, tem capacidade de enfrentar essa crise.
Além disso, diferentemente das formas clássicas de poluição marítima, historicamente associadas ao descarte direto por embarcações, a maior parte do plástico que chega ao oceano tem origem terrestre. Ele entra no sistema por múltiplos caminhos: resíduos urbanos levados pela chuva, microplásticos liberados por efluentes, descarte inadequado em áreas costeiras, além de fontes marítimas como equipamentos de pesca e resíduos operacionais.
Do ponto de vista jurídico, isso nos coloca diante de um sistema claramente fragmentado. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Unclos) estabelece, desde 1982, o dever geral dos Estados de proteger e preservar o meio ambiente marinho. É um marco fundamental, mas deliberadamente amplo. Ela não menciona plásticos, embora os alcance por meio da definição abrangente de poluição.
Já a Convenção Marpol, estabelecida em 1973 e atualizada em 1978, representa um avanço mais específico, especialmente ao proibir o descarte de plásticos no mar por embarcações. No entanto, essa abordagem continua limitada ao ambiente marítimo e às fontes diretamente associadas à navegação. O problema, como venho destacando, é que o plástico contemporâneo não se limita a essas categorias.
Um exemplo claro dessa lacuna é o caso dos pellets plásticos, os chamados nurdles. Esses pequenos grânulos, base da produção industrial de plástico, são classificados como carga, não como lixo. Isso significa que escapam, em grande medida, das regras mais rigorosas da Marpol. Quando há perda de contêineres no mar, algo mais comum do que se imagina, esses materiais se dispersam em larga escala, sem que exista um regime global específico de responsabilidade ou prevenção.
Esse tipo de inconsistência revela um padrão: regulamos partes do problema, mas não o sistema como um todo. Não há hoje um instrumento internacional que trate o plástico ao longo de todo o seu ciclo de vida, da extração de matéria-prima ao descarte final. E, na minha avaliação, essa é a principal falha da governança atual.
É justamente por isso que as negociações em torno de um tratado global sobre plásticos, conduzidas no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, são tão relevantes. O que está em discussão não é apenas um novo acordo, mas uma mudança de paradigma: sair de uma lógica fragmentada e avançar para uma regulação integrada, baseada no ciclo completo dos materiais.
Tenho defendido que esse tratado precisa contemplar alguns elementos centrais. Primeiro, a regulação da produção, incluindo limites para plásticos de uso único. Segundo, o fortalecimento da economia circular, com incentivo ao design para reutilização e reciclagem. Terceiro, a responsabilidade alargada do produtor, de modo que empresas assumam parte efetiva do custo ambiental de seus produtos. E, por fim, mecanismos de financiamento e cooperação que permitam aos países em desenvolvimento implementar essas mudanças.
Naturalmente, esse processo está longe de ser consensual. Há divergências importantes sobre o alcance do tratado. Alguns países defendem uma abordagem mais restrita, focada na gestão de resíduos. Outros, entre os quais me alinho, consideram indispensável enfrentar também a produção e o design dos materiais. Há ainda debates sobre substâncias químicas presentes nos plásticos, sobre os custos da transição e sobre o caráter vinculante das obrigações.
O que me parece claro é que, sem um instrumento juridicamente robusto, continuaremos lidando com soluções parciais. E, nesse ritmo, a tendência é de agravamento. As projeções indicam aumento significativo do volume de resíduos plásticos nos oceanos nas próximas décadas, caso não haja intervenção estrutural.
Ao longo da minha exposição, enfatizei que o desafio não é apenas ambiental, nem exclusivamente jurídico. Ele é, antes de tudo, institucional. Trata-se de alinhar normas, atores e interesses em um sistema que hoje opera de forma dispersa.
Se há uma lição que o direito marítimo nos ensinou ao longo da história, é que os oceanos exigem cooperação. Nenhum país os controla isoladamente e nenhum pode protegê-los sozinho.
Talvez o que esteja em jogo agora seja justamente isso: reconhecer que, diante de um problema global, respostas fragmentadas já não são apenas insuficientes. Elas são, na prática, parte do problema. jornal.usp.br