Supremo Tribunal Federal mantém subtetos salariais para auditores fiscais estaduais e municipais
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que auditores fiscais estaduais e municipais continuam submetidos aos tetos e subtetos remuneratórios aplicáveis aos entes federativos aos quais estão vinculados. A Corte afastou a tese de que a Reforma Tributária de 2023 teria conferido caráter nacional à carreira, o que permitiria a adoção do subsídio dos ministros do STF como limite remuneratório. O julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.882 foi encerrado no dia 18 de agosto.
A ação foi proposta pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) e pela Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (Conacate). As entidades questionaram a aplicação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal aos auditores fiscais estaduais, distritais e municipais. A controvérsia consistia em definir se esses profissionais integram uma carreira de âmbito nacional e, por isso, poderiam ter como teto remuneratório o subsídio dos ministros do Supremo.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que julgou improcedentes os pedidos. Para ele, os auditores fiscais, diferentemente de integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, não constituem carreira de índole nacional.
Segundo o ministro, a atividade de auditoria fiscal decorre de competência tributária que a própria Constituição repartiu entre União, estados, Distrito Federal e municípios. Dessa forma, as carreiras são estruturadas a partir da autonomia administrativa, financeira e política de cada ente e permanecem vinculadas aos respectivos Poderes Executivos.
Reforma Tributária
Um dos principais argumentos das entidades era o de que a Emenda Constitucional nº 132/2023, responsável pela Reforma Tributária, modificou esse cenário ao criar mecanismos de integração das administrações tributárias, especialmente com a instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Gilmar Mendes afastou a interpretação. Segundo o relator, os dispositivos introduzidos pela reforma preservaram expressamente as competências das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais. Para ele, o modelo instituído estabeleceu cooperação e coordenação, e não a unificação das carreiras.
O voto destaca que a atuação integrada relacionada ao IBS não resulta, automaticamente, em unificação de planos de carreira, regras de ingresso, regimes disciplinares ou estruturas remuneratórias. Essas matérias continuam submetidas à legislação e à administração de cada ente federativo, observadas as particularidades regionais e os respectivos limites orçamentários.
Para o relator, a integração promovida pela EC 132/2023 tem natureza funcional e está relacionada especificamente ao novo tributo, sem abranger a totalidade das atribuições desempenhadas pelos auditores fiscais estaduais e municipais.
Autonomia dos estados e municípios
No voto, Gilmar Mendes também reafirmou a jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade dos subtetos remuneratórios. Segundo ele, a regra prevista no artigo 37, inciso XI, da Constituição prestigia a autonomia administrativa e financeira dos entes federativos ao permitir a adoção de limites compatíveis com suas diferentes realidades financeiras.
O ministro afirmou que a existência de limites diferentes entre União, estados e municípios não viola o princípio da isonomia. Conforme o voto, a Constituição reconhece peculiaridades materiais e funcionais entre os diferentes níveis da Federação e permite que cada um estabeleça soluções próprias para a remuneração de seus servidores dentro dos limites constitucionais.
A Corte já havia enfrentado questão semelhante nas ADIs 6.391 e 6.392, quando reconheceu a constitucionalidade dos subtetos aplicáveis aos auditores fiscais estaduais e municipais. Na nova ação, as entidades defendiam que a Reforma Tributária teria criado uma alteração jurídica suficiente para justificar a revisão desse entendimento.
O argumento não foi acolhido. Segundo Gilmar Mendes, a EC 132/2023 modernizou e integrou aspectos do sistema tributário, mas não centralizou a gestão de pessoal ou a política remuneratória. O voto ressalta que a manutenção da capacidade dos estados de estabelecer limites remuneratórios está relacionada também à sustentabilidade fiscal e à responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Ao final, o relator afirmou ser necessária a manutenção da jurisprudência do Supremo e reconheceu a “plena submissão” dos vencimentos dos auditores fiscais aos tetos e subtetos remuneratórios correspondentes à esfera federativa em que atuam. Também foi rejeitado pedido subsidiário para conferir interpretação específica às legislações estaduais.